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18 de Abril de 2024
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    Execução Penal e juízo competente

    A execução e unificação de penas oriundas de juízos de entes federativos diferentes é de competência do local onde o réu iniciou o cumprimento de pena, decide o TJPR

    Publicado por Roberto Parentoni
    há 2 anos

    No caso, os advogados Roberto Parentoni, Bruno Parentoni e Luiz Ângelo Cerri Neto, se insurgiram contra a remessa dos autos executórios ao Estado de São Paulo, pretendendo o reconhecimento da competência do Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Maringá para execução da pena do Apenado, bem como a retomada da prisão domiciliar humanitária concedida em favor do Agravante, portador de doença crônica intratável no ambiente carcerário.

    A desembargadora Priscilla Placha Sá, relatora do agravo, deu razão a defesa e fundamentou da seguinte forma:

    “Em que pese a condenação superveniente pela prática dos delitos de homicídio qualificado tentado e de violação da suspensão do direito de dirigir, deve-se observar que o Agravante já cumpria a pena em prisão domiciliar humanitária fiscalizada pela Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Maringá quando se deu o cumprimento do mandado de prisão preventiva pelo juízo do Estado de São Paulo.

    Nessa conjuntura, a autorização de translado do Sentenciado para comparecimento em sessão do Tribunal do Júri não configura interrupção ou suspensão da execução da pena fiscalizada pelo juízo de Maringá, de modo que – em consonância com o entendimento do STJ – resiste a competência do local onde se iniciou o cumprimento da pena, inclusive, para somar/unificar as penas caso a nova condenação advinda do juízo de Tabapuã se torne definitiva.”

    Assim, os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJ/PR, acordaram e determinaram a imediata transferência do apenado do estabelecimento carcerário de São Paulo para Maringá, com a retomada da prisão domiciliar humanitária no prazo da sua vigência e nos moldes estabelecidos em 1º grau, adotando-se as providências necessárias para que, concomitante a sua remoção, seja realizado o agendamento da instalação de aparelho de monitoração eletrônica.

    AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 4000195-73.2022.8.16.0017

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA

    DOS AUTOS AO JUÍZO DE TABAPUÃ-SP. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE MARINGÁ. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA QUE SE INICIOU EM MARINGÁ. APENADO QUE CUMPRIA A PENA EM PRISÃO DOMICILIAR E RECEBEU AUTORIZAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI NO ESTADO DE SÃO PAULO, ONDE FOI PRESO PREVENTIVAMENTE. REMESA INDEVIDA DOS AUTOS DE EXECUÇÃO PENAL AO JUÍZO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DE INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. DETERMINA IMEDIATA REMOÇÃO DO SENTENCIADO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA MARINGÁ. RETOMADA DA PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA CRÔNICA INTRATÁVEL NO AMBIENTE PRISIONAL NO PRAZO CONCEDIDO ANTERIORMENTE PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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